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Operadora de plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos, segundo decisão do TJMG

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, o plano de saúde foi condenado a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. A decisão está sujeita a recurso.

Apesar de a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS excluir procedimentos relacionados à inseminação artificial, a Lei 9.656/1998 determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o juiz que atuou no caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Contudo, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação de efeitos colaterais do tratamento, entre os quais está a falência ovariana.

Em abril, foi concedida a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A operadora ajuizou agravo de instrumento ao Tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes.

A relatoria do TJMG manteve o entendimento de 1ª instância. Em seu voto, a relatora Jacqueline Calábria Albuquerque destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era diminuir os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Sendo assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operação de plano de saúde a custear o procedimento.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10164/Operadora+de+plano+de+sa%C3%BAde+deve+custear+armazenagem+de+%C3%B3vulos%2C+segundo+decis%C3%A3o+do+TJMG+

Decisão: 21/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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