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Licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, decide STF

O que determina o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6327.

A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas, e torna definitiva a liminar concedida pelo ministro-relator Edson Fachin, referendada pelo plenário em abril deste ano de 2022.

A ação teve início com um pedido do partido Solidariedade para que o STF interpretasse o § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991.

O relator votou pela procedência do pedido, ratificando a liminar. Fachin afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Para o relator, é na ida para a casa, após a alta, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Para ele, há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência de forma desigual.

O ministro ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm o período encurtado porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.

Além disso, a jurisprudência do STF tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10171/Licen%C3%A7a-maternidade+ser%C3%A1+contada+a+partir+da+alta+hospitalar+da+m%C3%A3e+ou+do+beb%C3%AA%2C+decide+STF

Decisão: 25/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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