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Dívida de pensão compensatória não justifica prisão civil, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu um salvo-conduto para evitar a prisão de um empresário de 83 anos que acumulou dívida de R$ 35,4 mil a título de pensão alimentícia à ex-companheira.

O colegiado entende que esse tipo de dívida compensatória, concedida com o objetivo de evitar o desequilíbrio financeiro causado pelo fim do casamento ou da união estável, não justifica a execução pelo rito da prisão civil.

O pagamento foi determinado pela Justiça de São Paulo porque a ex-companheira se uniu ao homem muito nova e, por 20 anos, viveu com ele e cuidou da família, sem desenvolver atividade profissional. Nesse tempo, ela ostentou um padrão de vida bastante confortável.

O valor inicialmente fixado para a pensão compensatória foi de cinco salários mínimos, o qual foi pago regularmente por nove anos. Ao final desse período, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou a apelação do caso e resolveu aumentar a pensão para 15 salários mínimos.

Com isso, o empresário contraiu uma dívida de R$ 35,4 mil. Na execução do valor, a justificativa apresentada para o não pagamento foi rejeitada. O juízo então expediu mandado de prisão civil. O devedor impetrou habeas corpus para se manter em liberdade e ação revisional, ainda não julgada.

Para o ministro Raul Araújo, relator no STJ, a prisão não é cabível e só se justificaria se o pagamento da pensão for imprescindível para a sobrevivência do alimentando, o que não é o caso dos autos.

“Diante das circunstâncias fáticas do presente caso, vislumbra-se a ilegitimidade da coação civil extrema, uma vez que os valores devidos não consubstanciam necessário risco alimentar para a credora, nem se constata o caráter inescusável da dívida alimentar, que são elementos imprescindíveis para a legitimidade da prisão civil”, analisou o relator.

Data da decisão: 25/11/2022

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10258/D%C3%ADvida+de+pens%C3%A3o+compensat%C3%B3ria+n%C3%A3o+justifica+pris%C3%A3o+civil%2C+decide+ST

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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