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Guarda compartilhada não impede que um dos pais mude de país com a criança, decide STJ

Ao considerar o melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a modificação do lar de referência em um caso de guarda compartilhada, em que a mãe se mudou do Brasil para a Holanda. O colegiado também levou em conta o plano de convivência fixado em sentença.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a guarda compartilhada não deve se confundir com a guarda alternada, principalmente no que tange à fixação de residência.

Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida“, ela explica.

Andrighi ressalta que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário. Esta modalidade de guarda comporta fórmulas diversas para o regime de convivência e visitação, que devem ser fixadas pelo  juiz ou por comum acordo entre as partes.

Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados ou até mesmo em países diferentes.

No caso em análise, Nancy Andrighi observou que a mudança do lar de referência do Brasil para a Holanda atende aos melhores interesses da criança.

“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária”, observou.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/10293/Guarda+compartilhada+n%C3%A3o+impede+que+um+dos+pais+mude+de+pa%C3%ADs+com+a+crian%C3%A7a%2C+decide+STJ

O número do processo não é divulgado em razão de correr em segredo de justiça.

Decisão: 07/12/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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