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Ação de exigir contas pode ser ajuizada sem prévio requerimento administrativo, mas requer demonstração de controvérsia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de exigir contas, mas o interesse processual, no caso, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes. Segundo o colegiado, com exceção das hipóteses previstas em lei, as contas serão prestadas na via extrajudicial.

Os ministros negaram provimento ao recurso especial de um investidor que ajuizou ação para obter informações do banco sobre a destinação dos recursos aplicados por ele em contas relacionadas ao Fundo 157.

Em decisão interlocutória, o juízo reconheceu a obrigação do banco de prestar contas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), considerando que o autor não apresentou pedido prévio ao banco na via administrativa, extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o investidor disse ter enviado o requerimento extrajudicial por meio de carta com aviso de recebimento, mas alegou que o pedido administrativo não seria necessário para o ajuizamento da ação de exigir contas.

Interesse de agir está caracterizado quando há resistência à pretensão da parte autora

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que o interesse de agir, para o ajuizamento da ação de exigir contas, só pode ser reconhecido quando houver recusa ou atraso em prestar as informações, ou quando as contas prestadas não forem aprovadas, ou ainda se houver divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.

O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional“, afirmou Nancy Andrighi.

De acordo com a magistrada, no caso julgado, o autor apenas buscou saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro – sem comprovar o pedido administrativo prévio –, o que caracterizou a falta de interesse de agir e resultou na inexistência de lide e na impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.

Pedido administrativo não é o único meio para comprovar interesse processual

A ministra observou, no entanto, que “o prévio requerimento administrativo não solucionado em prazo razoável comprova o interesse de exigir as contas judicialmente, mas não é o único meio para tanto”; por isso, não é requisito indispensável à propositura da ação.

Apesar disso, o envio de carta com aviso de recebimento ao banco não foi considerado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) como prévio requerimento administrativo, e, segundo a relatora, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.

Nancy Andrighi afastou, ainda, a existência de omissões no acórdão do tribunal local. “As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso, tendo o tribunal de origem concluído, com base no direito que entendeu aplicável à espécie, pela ausência de interesse de agir”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/15022023-Acao-de-exigir-contas-pode-ser-ajuizada-sem-previo-requerimento-administrativo–mas-requer-demonstracao-de-controv.aspx

Data da decisão: 15/02/2023

Autos: REsp 2.000.936

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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