O aplicativo de transporte de pessoas não deve ser responsabilizado por objetos esquecidos por passageiros nos veículos credenciados. O entendimento é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.
Consta nos autos que em julho do ano passado, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. Ele afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega que sofreu danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.
Em sua defesa, a ré afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega ainda culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.
Assim, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, pontuou.
Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.
Processo n. 0736912-71.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/aplicativo-de-transporte-de-pessoa-nao-deve-ser-responsabilizado-por-objeto-esquecido-em-veiculo#:~:text=Aplicativo%20de%20transporte%20n%C3%A3o%20deve%20ser%20responsabilizado%20por%20objeto%20esquecido%20em%20ve%C3%ADculo,-por%20AR%20%E2%80%94%20publicado&text=O%20aplicativo%20de%20transporte%20de,por%20passageiros%20nos%20ve%C3%ADculos%20credenciados.
Decisão: 2020