Advocacia Guerra

Aplicativo de transporte não deve ser responsabilizado por objeto esquecido em veículo

O aplicativo de transporte de pessoas não deve ser responsabilizado por objetos esquecidos por passageiros nos veículos credenciados. O entendimento é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.   

Consta nos autos que em julho do ano passado, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. Ele afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega que sofreu danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.   

Em sua defesa, a ré afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega ainda culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.   

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.   

Assim, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, pontuou.   

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.   

Processo n. 0736912-71.2019.8.07.0016 

Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/julho/aplicativo-de-transporte-de-pessoa-nao-deve-ser-responsabilizado-por-objeto-esquecido-em-veiculo#:~:text=Aplicativo%20de%20transporte%20n%C3%A3o%20deve%20ser%20responsabilizado%20por%20objeto%20esquecido%20em%20ve%C3%ADculo,-por%20AR%20%E2%80%94%20publicado&text=O%20aplicativo%20de%20transporte%20de,por%20passageiros%20nos%20ve%C3%ADculos%20credenciados.

Decisão: 2020

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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