Um casal que esteve em um hospital estadual de São Paulo e não conseguiu atendimento para a mulher, grávida de 33 semanas, deve ser indenizado pelo Estado. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
O casal alega que foi até o hospital estadual porque a mulher sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, a mulher passou por um parto prematuro espontâneo.
O Estado foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais pela falta de profissionais obstetras e ambulância no hospital da rede pública estadual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”.
Para o magistrado, o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológico.
“No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10068/Casal+deve+ser+indenizado+pelo+Estado+por+falta+de+atendimento+em+hospital+da+rede+p%C3%BAblica
Decisão: 20/09/2022