Uma mulher conseguiu na Justiça de Goiás medidas protetivas contra seu ex-companheiro. Em decisão inovadora, a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia fixou multa diária no valor de R$ 5 mil ao condomínio residencial – não participante do processo – em que vive a vítima, caso permita o acesso do ofensor à residência dela.
A decisão acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta 1/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás (CGJ) e Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. O dispositivo permite que medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem a condição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.
De acordo com os autos, ofensor e vítima viveram um relacionamento amoroso por seis anos e tiveram um filho. Com o término da relação há aproximadamente quatro meses, o homem passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte. No último sábado (2), ele entrou no apartamento com uma chave extra e agrediu verbalmente a ex-parceira na frente de amigas. Também a ameaçou de morte caso levasse algum homem para o local.
Na última segunda-feira (4), ele voltou ao condomínio e, no estacionamento, furtou uma cadeirinha de criança e o controle remoto do portão. Assim, o juiz Wilson da Silva Dias definiu a multa diária com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é “possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”.
O magistrado também adotou a orientação do Enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). Esclareceu ainda que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes elementos probantes nos autos.
De acordo com o magistrado, a situação coloca o condomínio na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e o combate à violência doméstica. Não mais residindo o ofensor no mesmo ambiente da ex-companheira, não há se falar que o ele tem, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima, segundo o juiz.
Decisão: 08/10/2021