Advocacia Guerra

Clínica não deve indenizar por indicar provável sexo de feto

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a uma mulher o pedido de indenização por danos morais contra uma clínica de diagnóstico que indicou equivocadamente o provável sexo do feto que ela esperava. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

A mulher entrou com pedido de indenização afirmando que em 12 de junho de 2014 realizou na clínica ré uma exame de ultrassom morfológico 4D, e o médico disse que ela estava grávida de uma menina. Alegou que, após receber a notícia, realizou diversas compras de roupas e enxoval em feiras realizadas nas cidades de Caldas Novas e Goiânia, tendo ainda realizado chá de bebê e ensaio fotográfico feminino. 

Contudo, de acordo com a mulher, após se submeter a novo exame de ultrassom, teve a notícia de que estava grávida, na verdade, de um menino, o que lhe causou danos de natureza moral e material, passando a desenvolver crise de ansiedade e início de depressão, tratando-se com remédios e com acompanhamento psicológico. Segundo ela, a imprudência do médico proprietário da clínica teria lhe trazido vários transtornos e a necessidade abrupta de adequação do quarto e do enxoval da criança.

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e mulher recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, observou, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes era de consumo. Assim, o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à responsabilidade objetiva. Assim, para o dever de indenizar, bastaria a consumidora comprovar a ocorrência de um dano e o seu nexo de causalidade com a conduta do prestador de serviço, independentemente da aferição de culpa.

Probabilidade

Contudo, no caso narrado nos autos, o relator observou que a conduta discutida era decorrente de atividade médica de profissional pertencente aos quadros da clínica. Nesse caso, a responsabilidade do médico era subjetiva: para que houvesse responsabilização da clínica, seria preciso comprovar a conduta culposa do médico, o que o relator verificou não ter ocorrido, já que documentos mostravam que, em ambos os exames realizados, o relatório trazia a descrição “sexo provável”, seguido da palavra “feminino” (primeiro exame) e “masculino” (segundo exame).

Assim, verificando que as provas nos autos indicavam que o médico apenas citou uma probabilidade, e que nenhum documento ou testemunha comprovava as alegações da consumidora, o desembargador julgou que não havia o dever de indenizar. O magistrado destacou ainda que, conforme alegado pela clínica, registrado em Primeira Instância, e comprovado por documentos, os exames realizados pela autora tinham por objetivo avaliar o desenvolvimento do feto, não tendo, portanto, a finalidade principal de identificar o sexo do bebê. 

“Se prejuízos morais ou materiais sofreu a autora, à parte ré não pode ser imputado o dever de indenizar pelos alegados danos, notadamente porque ausente defeito na prestação dos serviços ou conduta culposa do médico responsável pela realização dos exames.  Não poderia a autora embasar-se em um dado de probabilidade para definir seu futuro comportamento, despendendo recursos financeiros e psicológicos, ainda mais quando acompanhada de perto, segundo mesmo afirma, por outro profissional médico”, ressaltou o relator. 

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Data da decisão: 08/02/2018

Processo n. 0493253-46.2015.8.13.0702

Fonte: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?tipoPesquisa2=1&txtProcesso=10702150493253001&nomePessoa=&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB2=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&numero=20&select=1&listaProcessos=10702150493253001&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&comrCodigo=0024

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima