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Coabitação não é requisito essencial para comprovar união estável, decide TJSC

Com o entendimento de que a coabitação não é requisito essencial para união estável, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a obrigação do Instituto de Previdência do Estado (IPREV) de pagar pensão por morte de servidor público em favor de sua companheira. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público.

Em recurso, o Instituto de Previdência do Estado (IPREV) alegou que os requisitos legais para conceder a pensão por morte à viúva não estavam preenchidos. Afinal, na data de morte do segurado, eles não moravam juntos. Contudo, o desembargador responsável pela análise do caso destacou a importância de a Justiça acompanhar as evoluções registradas na sociedade.

Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes.”

A companheira sobrevivente e testemunhas afirmaram que o casal viveu junto por mais de 30 anos, com o registro de dois filhos frutos desse relacionamento. Não viviam na mesma residência porque ela passou período ajudando a criar os netos. A cada seis meses, alternava entre Nápoles, na Itália, e Florianópolis.

Segundo o relator, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, são determinantes para a resolução. Em decisão unânime, o Colegiado entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para identificar união estável ou estado matrimonial. A mulher passará a receber pensão, além de resgatar os valores atrasados desde a data de óbito do segurado.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8774

Decisão: 06/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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