Advocacia Guerra

Consumidora será ressarcida por multa exorbitante em cancelamento de viagem

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de turismo a ressarcir R$ 2.325,06 a uma cliente. O valor é referente ao pagamento de serviços que não foram prestados pela empresa, e deverá ser atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso, com juros de 1% a.m. desde a citação.

A parte autora afirmou que comprou um pacote de viagens em outubro de 2015 e solicitou o cancelamento 13 dias depois. A multa cobrada pela empresa ré foi considerada exorbitante pela consumidora. A loja de turismo confirmou que havia uma cláusula prevendo multa de 100% em caso de cancelamento da viagem.

A juíza, que analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerou que não era razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em aplicar uma multa no valor de 100% do que foi pago, em virtude da previsão legal contida no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Considerando que o pedido de cancelamento da viagem foi feito com quase um mês de antecedência, não há como admitir que a decisão da consumidora em cancelar a reserva possa ter gerado algum prejuízo à requerida, não havendo qualquer justificativa que possa dar apoio à multa exigida”.

Assim, a empresa de turismo foi condenada a ressarcir à autora os valores gastos com o pacote adquirido e cancelado antecipadamente. A consumidora ainda queria a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

No entanto, a juíza relembrou que, para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência do Tribunal: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável.

No caso analisado, a magistrada confirmou que houve engano justificável para a empresa cobrar a multa, em virtude do que estava previsto no contrato. “Ainda que esta cláusula seja abusiva, a requerida permaneceu cobrando a multa com espeque na relação contratual estabelecida entre as partes, afastando a incidência da penalidade da lei consumerista”.

Fonte: TJDFT https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/empresa-de-turismo-deve-ressarcir-consumidora-por-multa-exorbitante-cobrada-em-cancelamento-de-viagem

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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