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Supermercado que cobrou o dobro do valor das compras deve indenizar clientes

Um casal deve ser indenizado por supermercado após ter pago o dobro do valor de suas compras. Eles perceberam o ocorrido dois meses após a compra quando, analisando a fatura dos cartões de crédito, verificaram que a atendente havia registrado o valor total da compra, de R$ 181,58, nos dois cartões dos autores, em vez de cobrar a metade do valor em um cartão e metade no outro, conforme solicitado pelos clientes.

Informaram que tentaram resolver o problema de diversas formas, tanto enviando e-mails para a parte requerida, quanto indo até o estabelecimento para tentar um acordo. Porém, não obtiveram sucesso em nenhuma das tentativas, nem mesmo quando procuraram o Procon.

O supermercado, por sua vez, alegou que não foram apresentadas provas capazes de comprovar que os requerentes foram alvo de cobrança indevida, já que não juntaram aos autos o cupom fiscal da compra. Defendendo, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz verificou que restou configurado nos autos, falha na prestação de serviço, destacando que requerida não comprovou ter prestado o atendimento ao consumidor ou respondeu os e-mails enviados por ele e pelo Procon, sobre o questionamento da compra.

Além disso, o magistrado afirmou que por ser de conhecimento o número de vendas realizadas pela requerida diariamente, seria possível, com a data e horário exato da compra, consultar o extrato do sistema referente ao caixa, a fim de solucionar a situação apresentada.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir aos requerentes a quantia de R$ 181,58, além de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, visto que houve ausência de pronta solução do problema, mostrando ser inegável que a conduta da requerida gerou aborrecimentos e preocupações aos autores.

Vitória, 11 de novembro de 2021

Fonte: TJES http://www.tjes.jus.br/supermercado-que-cobrou-o-dobro-do-valor-das-compras-deve-indenizar-clientes/

Decisão: QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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