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Família conquista na Justiça direito de levar animal de estimação para Europa

Eles marcaram a viagem para o dia 21 de novembro de 2021. Moradores de Florianópolis – mãe, pai, filha e um animal de estimação –, iriam viver na Bélgica. No aeroporto, porém, a companhia aérea informou que a Ivy, uma hamster de apenas 10 cm e 40 gramas, não poderia ir junto, mesmo estando tranquilamente acomodada – e trancada – numa caixa específica para o translado. A família tinha feito todos os trâmites sanitários entre os dois países para regularizar a ida do animal.

A empresa informou que para viajar na cabine seria necessário provar que Ivy era de fato um “animal de apoio emocional”.  Ou seja, um animal que proporciona conforto e auxilia no controle de doenças psiquiátricas de seus tutores, como depressão e ansiedade – animais assim podem viajar na cabine, no transporte público e entrar em locais restritos para outros pets.

De acordo com os autos, a família já havia comprovado que Ivy cumpre esta função. A filha do casal tem TDAH e sua psicóloga recomendou, para auxiliar no tratamento, a adoção de um pet. A permissão de animais de apoio emocional na cabine foi instituída nos Estados Unidos em 1986 e, desde então, as legislações vêm se aperfeiçoando para a efetivação do direito sem descuidar das regras sanitárias internacionais.

Diante do impasse no aeroporto, a família foi obrigada a remarcar a viagem, mas dois dias depois, com tudo esclarecido, embarcaram todos para São Paulo. Acontece que em Campinas a empresa aérea – outra vez – decidiu que o animal não poderia seguir viagem.  

Um dos funcionários, conforme o processo, justificou que houve um equívoco e sugeriu para a família se livrar de Ivy. Após horas de tensão e discussão, a família retornou a Florianópolis, deixou a hamster com uma pessoa de confiança e, então, refez o trecho até Campinas e de lá para a Europa

Conforme o advogado da família, a filha encontra-se em desespero por estar sem seu animal de suporte emocional, imprescindível para o tratamento. A solução, conclui o defensor, é o pai retornar para o Brasil, pegar a Ivy e levá-la para a Bélgica. Por isso, a família ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Neste primeiro momento, ela quer que a ré pague a passagem de retorno do pai ao Brasil e permita que ele embarque de volta com a Ivy. 

A empresa, por sua vez, argumenta que não há norma específica a respeito da questão pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e diz que disponibiliza outros meios para o embarque de animais. Está escrito no site da ré: “Cada cliente tem o direito de levar apenas um animal doméstico (cão ou gato) durante o seu voo. A bordo, são permitidos até três por voo nos destinos nacionais e até cinco em voos internacionais, desde que tenham mais de quatro meses de idade e sejam transportados com segurança e em embalagem apropriada.”

A juíza Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca da Capital, ao analisar o caso, lembrou que em cada relação de consumo há uma grande discricionariedade das partes envolvidas, em especial a liberdade da companhia aérea em oferecer alguns serviços em detrimento de outros, mas a interferência do Judiciário nessas relações deve ocorrer quando há manifesto abuso ou ilegalidade na prática consumerista. 

“É inquestionável”, disse a magistrada, “que o transporte de animais vivos deve seguir diretrizes rígidas, para que seja evitada a disseminação de doenças e garantida a segurança de todos os passageiros, mas negar um animal de poucos centímetros, transportado em caixa/gaiola adequada, que preenche todos os requisitos de saúde como comprovação de bem-estar e quadro vacinal em dia, dócil, silencioso, sob a guarda de seu tutor, extrapola os limites da liberdade negocial“. Para ela, ao definir que apenas transportará em cabine cães e gatos, sem apresentar nenhuma justificativa, a ré viola nitidamente o direito do autor em poder levar em segurança o animal de assistência emocional de sua filha.

Vânia lembrou ainda que os trabalhos já publicados na área científica mostram a inovação da Terapia Assistida por Animais (TAA) e a contribuição para a melhora na cognição, fala, socialização, autoestima, autocuidados e desenvolvimento físico entre outros. “O direito ao pleno desenvolvimento saudável de qualquer criança e o respeito à vida de todos os seres deste planeta devem ser a base de uma sociedade democraticamente justa”, pontuou. Assim, a juíza fixou multa de R$ 10 mil para a não emissão de cada bilhete (retorno ao Brasil e ida para a Bélgica) e estabeleceu outra de R$ 20 mil, caso a empresa recuse o animal na cabine.

Fonte: TJ/SC https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/familia-de-sc-conquista-na-justica-direito-de-levar-animal-de-estimacao-para-europa

Processo n. 5000832-57.2022.8.24.0090

Decisão: 14 Janeiro 2022 | 15h18min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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