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Família multiespécie: Ex-marido não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Para a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive. A decisão unânime considerou a desarmonia entre o ex-casal e a impossibilidade de convivência do réu com o animal.

No caso dos autos, o colegiado negou o pedido da autora para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com o animal de estimação que era de propriedade de ambos enquanto casados. A autora alega que possui diversas despesas com o cachorro, de 11 anos de idade, que é cego e portador de leishmaniose.

Segundo a mulher, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal. Ela defende que o comportamento deveria continuar após o término da relação.

Deste modo, a autora buscou a Justiça para que o réu passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020.  Também foi solicitada declaração de copropriedade do cachorro.

A mulher também pretendia que o ex-cônjuge fosse condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

Convivência

O casal se separou após 16 anos de relacionamento. Conforme alegação do réu, durante a assinatura do acordo de divórcio, a autora teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas.

O homem argumentou que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. Conta que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a autora, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho.

Segundo o réu, a autora se nega a permitir o acesso ao cachorro. Ele também questionou os custos mensais com o animal e alegou suposta elevação nos valores sem justificativa. 

A mulher, por outro lado, defendeu que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do bem, nos limites de sua parte.

Copropriedade

No TJDFT, o desembargador relator concluiu ou que “os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”.

O julgador também destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio, inclusive com requerimento de concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou sobremaneira os conflitos entre eles. Com isso, o recorrente defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles.

No entendimento da Turma, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante da inviabilidade do compartilhamento do convívio, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio.

Ainda conforme a sentença, como as partes optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet, não há que se falar em pagamento de despesas já custeadas pela autora, tampouco das futuras.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10111/Fam%C3%ADlia+multiesp%C3%A9cie%3A+Ex-marido+n%C3%A3o+%C3%A9+obrigado+a+dividir+gastos+de+cachorro+com+o+qual+n%C3%A3o+convive

Decisão: 04/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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