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Filho fruto de inseminação caseira deve ser registrado com nome das duas mães, decide TJ/RS

Um casal de mulheres conquistou o direito de registrar o filho, fruto de inseminação caseira, com dupla maternidade. Ao modo do que ocorre nas inseminações artificiais realizadas em clínicas, o doador de sêmen não será mencionado. A decisão é da Vara de Família da Comarca de Gravataí, no interior do Rio Grande do Sul.

Em união estável há quatro anos, as autoras da ação não tinham recursos financeiros para realizar o procedimento em clínica particular. A inseminação foi feita com doação de gametas de um homem anônimo. Destacaram, no pedido, o direito ao livre planejamento familiar e que o reconhecimento da dupla maternidade atende aos interesses da criança.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, a Constituição Federal afirmou que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Observou que não há legislação que regulamente a inseminação caseira. Tal ausência, contudo, não é motivo para que o Judiciário indefira ou deixe de analisar a pretensão das mães.

“A lei pode ser omissa, mas o sistema jurídico não o é, havendo resposta jurídica (positiva ou negativa) a todo e qualquer caso deduzido em juízo”, destacou. Para a magistrada, “não é juridicamente adequado que as requerentes tenham tolhido seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente”.

O Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, trata exclusivamente das inseminações realizadas com acompanhamento especializado, dando-lhes maior segurança jurídica. Contudo, tais procedimentos vêm sendo preteridos por casais que desejam ter filhos por conta do alto custo.

A decisão, favorável ao casal, determinou que seja expedido alvará, com validade de 100 dias, para garantir que o registro do nascimento do filho possa ser feito em nome de ambas as mães. Também deverão ser lançados os dados referentes às respectivas ascendências, sem qualquer menção, referência, observação ou distinção quanto à origem paterna ou materna e quanto à natureza do vínculo filial.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8804

Decisão: 16/08/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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