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Homem é condenado pelo crime de stalking

Em Goiás, um homem que perseguiu uma colega de sala foi condenado pelo crime de stalking.  O entendimento é de que o crime se configura quando há invasão na esfera de privacidade da vítima de diversas maneiras, promovendo perturbação e fomentando o medo.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser depositada judicialmente, no prazo máximo de 30 dias, e revertida em favor da vítima.

A vítima alega ter se aproximado do homem com intenção de manter amizade, após perceber que ele era solitário. Algum tempo depois, porém, o réu passou a ter pretensões mais íntimas.

De acordo com os autos, após a recusa da vítima, o homem começou a persegui-la, frequentando a mesma igreja e enviando mensagens em suas redes sociais. Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso destacou que a conduta afetou de forma extremamente negativa a vida da vítima e também de seus familiares.

Segundo o magistrado, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos depoimentos prestados tanto pela vítima como pela informante, pelos prints das mensagens enviadas pelo denunciado, bem como pela concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.

Stalking

Lei 14.132/2021 criminaliza a perseguição e a define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameace a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

A norma prevê seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.

Antes de ser aprovado como crime, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais – LCP, com pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa. A Lei 14.132/2021 revogou essa parte da LCP.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10093/Homem+%C3%A9+condenado+pelo+crime+de+stalking

Decisão: 28/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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