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STF rejeita embargos da União e mantém decisão que afasta IR sobre verba alimentar

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou os embargos de declaração da Advocacia Geral da União – AGU contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de pensão alimentícia.

O julgamento começou em 23 de setembro, quando o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu o primeiro voto e rejeitou os embargos e o pedido de modulação dos efeitos da decisão, posicionamento que foi acompanhado por todo o colegiado. O plenário virtual chegou ao fim na última sexta-feira (30).

Confira o voto do relator na íntegra.

Em junho, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi concluído com um placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação. O tema havia chegado ao STF em 2015, com base em uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Para a AGU, a decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da tributação em verba alimentar foi omissa na medida em que não tratou da modulação dos efeitos para fins de incidência.

Também são apontadas obscuridades relativas à aplicabilidade do julgado a pensões definidas por escritura pública, bem como à previsão de limites para  a exclusão da incidência do IRPF, tendo em vista a potencial violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade na tributação da renda.

“Como se nota, inexistiu, no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas. Nessa toada, é impertinente a alegada primeira obscuridade mencionada pela União”, diz o voto do ministro Dias Toffoli.

“Absolutamente inconstitucional”, diz o jurista

Rolf Madaleno analisa positivamente a decisão do ministro Dias Toffoli. O jurista entende que, nos últimos cinco anos, quem perdeu foram as pessoas credoras de pensão alimentícia, as quais “deixaram de ter em sua mesa o valor correspondente ao tributo absolutamente inconstitucional”.

“Por isso Dias Toffoli entendeu que é direito dessas pessoas vulneráveis poderem cobrar o que pagaram, de forma indevida, nos últimos cinco anos. Se vingar esse encaminhamento, temos que dar vivas ao posicionamento de um tribunal que está olhando a vulnerabilidade de toda uma sociedade que foi indevidamente tributada”, afirma.

Para ele, o voto do ministro-relator reconhece “o estado de indigência em que ficaram credores de alimentos que foram obrigados a tirar significativa parcela de sua renda mínima para atender a voracidade tributária de um Estado que cobra por todos os lados e que, desde 1988, recebeu imposto inconstitucional”.

Rolf Madaleno explica que, em vencendo a maioria no não acolhimento dos embargos,
todos aqueles que pagaram impostos sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos poderão ser ressarcidos com juros e correção monetária.

“Como no julgamento da inconstitucionalidade da cobrança foram oito votos, precisaríamos de pelo menos seis deles para restituir uma boa parcela de justiça a essas pessoas vulneráveis que sempre viveram do mínimo existencial. Alguns ganharam mais, mas tudo é proporcional e, via de regra, pensões alimentícias são valores mínimos cujos valores tributados afetam o orçamento familiar”, ele pontua.

“A rejeição dos embargos significaria dizer que a maioria teria que atender aos embargos da União, mas parece que a tendência não tem sido essa. Espero que eles sejam rejeitados porque, caso não sejam, as pessoas não poderão cobrar os últimos cinco anos nos quais pagaram um tributo invevido”, conclui.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10085/STF+rejeita+embargos+da+Uni%C3%A3o+e+mant%C3%A9m+decis%C3%A3o+que+afasta+IR+sobre+verba+alimentar

Decisão: 03/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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