Pai de um adolescente de 14 anos, um homem transexual obteve na Justiça de Minas Gerais o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior, feminino, pelo atual, masculino. Para isso, não foi necessário o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão é da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte.
De acordo com os autos, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição de gênero do requerente. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o autor da ação. Algum tempo depois, ele passou a se identificar como um homem trans, promovendo inclusive a alteração de seus documentos pessoais.
A falta de retificação do registro do filho impede que ele exerça plenamente a guarda legal, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica e educacional, por exemplo. O Ministério Público opinou pela “regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.
Já o outro pai argumentou pela “verdade do tempo de nascimento” do filho, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Pontuou ainda que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.
Exposição do adolescente
A juíza Maria Luiza Rangel Pires, responsável pelo caso que deu parecer favorável ao pleito do autor da ação, considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado. O registro e os documentos trazem, afinal, o nome de um representante legal “que não existe mais”.
O adolescente seria muito mais exposto, na interpretação da magistrada, ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.
“O menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, pontuou a magistrada. Ela aguarda “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”