Advocacia Guerra

Homem transgênero consegue retificação do registro do filho mesmo sem concordância do outro pai

Pai de um adolescente de 14 anos, um homem transexual obteve na Justiça de Minas Gerais o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior, feminino, pelo atual, masculino. Para isso, não foi necessário o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão é da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição de gênero do requerente. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o autor da ação. Algum tempo depois, ele passou a se identificar como um homem trans, promovendo inclusive a alteração de seus documentos pessoais.

A falta de retificação do registro do filho impede que ele exerça plenamente a guarda legal, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica e educacional, por exemplo. O Ministério Público opinou pela “regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Já o outro pai argumentou pela “verdade do tempo de nascimento” do filho, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Pontuou ainda que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

Exposição do adolescente

A juíza Maria Luiza Rangel Pires, responsável pelo caso que deu parecer favorável ao pleito do autor da ação, considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado. O registro e os documentos trazem, afinal, o nome de um representante legal “que não existe mais”.

O adolescente seria muito mais exposto, na interpretação da magistrada, ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

“O menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, pontuou a magistrada. Ela aguarda “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima