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TJ/RS restabelece guarda compartilhada após acusação de alienação parental sem comprovação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) restabeleceu a guarda compartilhada entre os pais de uma adolescente de 12 anos. O colegiado revogou, por unanimidade, a decisão anterior, que havia concedido a guarda unilateral em favor do pai após acusação de alienação parental supostamente praticada pela genitora, sem comprovação nos termos da Lei 12.318/2010.

De acordo com os autos, o genitor promoveu ação declaratória de alienação em dezembro de 2020, requerendo tutela de urgência a fim de ser deferida a guarda unilateral em seu favor, além do arbitramento de multa pelos atos alienatórios. Como motivação, ele sustentou o descumprimento da convivência no Dia dos Pais, de 2019, quando a menina estava doente, com pneumonia.

Em segundo grau, foi constatado que não havia provas suficientes quanto aos atos de alienação parental, tampouco fora realizado estudo psicológico nos moldes do artigo 5º da Lei 12.318/2010, que trata do tema. Após interposto agravo de instrumento, a genitora conseguiu o deferimento do efeito suspensivo para manter a guarda compartilhada por ambos os genitores.

Conclusão por alienação parental requer prova com estudo social e psicológico

A desembargadora responsável pelo caso apontou ausência de comprovação do descumprimento do acordo anteriormente celebrado pela genitora. Além disso, ela observou que os fatos narrados na petição inicial, relacionados à alegada obstaculização da convivência do pai com a filha, por parte da mãe da adolescente, ocorreram cerca de um ano e meio antes do ajuizamento da demanda.

Já as mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes não indicam qualquer ato de alienação parental, segundo a magistrada. “Em apreço ao princípio do melhor interesse da menor, reputo que a aferição de eventual prática de alienação parental por parte da agravante carece de dilação probatória, mormente, dos estudos social e psicológico.”

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a advogada Larissa Almeida da Soledade explica que a decisão ainda não transitou em julgado. “O processo originário segue aguardando o estudo psicológico para que possam ser analisados a existência, ou não, de atos de alienação parental e por quem, de fato, são praticados, tendo em vista a animosidade entre os pais”, pontua. O caso segue em segredo de Justiça.

Prints de brigas no WhatsApp não serviram como prova

Para Larissa, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) foi acertada, “visto que alteração da guarda, antes compartilhada e depois alterada para guarda unilateral em favor do pai, foi determinada pela juíza sem provas suficientes da alienação parental praticada pela genitora”.

“Como bem destacado pela relatora, a aferição de eventual prática alienadora necessita de uma maior dilação probatória, de modo que os os prints de WhatsApp demonstrando a beligerância entre os pais não são suficientes para configurar os atos de alienação parental, tampouco justifica a adoção de uma medida tão rigorosa, como a reversão da guarda.”

Não se pode perder de vista o princípio da proteção integral, segundo a advogada. “Considerando também que se trata de uma demanda em que devem ser analisados, prioritariamente, os interesses da criança envolvida, deve ser observado que a reversão da guarda sem análise minuciosa do caso pode acarretar danos irreversíveis à criança.”

Ela lembra que o artigo 6º da Lei 12.318/2010 traz algumas consequências dos atos de alienação parental, cabendo ao juiz a determinação da alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. “No entanto, entendo que uma decisão tão extrema como a reversão ou alteração da guarda deve ser precedida de uma apuração técnica, e não com base tão somente em versão de uma das partes ou recortes de conversas de WhatsApp.”

Inversão da guarda deve ser aplicada em casos excepcionais

A advogada frisa a necessidade, em casos como esses, da prova dos atos de alienação parental por meio da perícia psicológica ou biopsicossocial, que deverá ser realizada por profissionais com aptidão comprovada para diagnosticar atos desse tipo, na forma do artigo 5º da Lei 12.318/2010.

“A perícia é tão importante nos casos de alienação parental que a recente inclusão do § 4º no artigo 5º da Lei 12.318/2010 veio no sentido de resguardar a técnica quando da apuração da existência da prática alienadora. Com a perícia realizada por profissional capacitado será possível compreender o contexto vivenciado pelas partes envolvidas, bem como identificar se, de fato, foram praticados atos de alienação parental.”

Ela conclui: “Eventualmente, se identificada pelo trabalho da equipe técnica a prática de atos alienadores, deve ser levada em consideração a gravidade do caso quando da aplicação das medidas protetivas do artigo 6º da Lei 12.318/2010. A perda ou inversão da guarda devem ser aplicadas em casos excepcionais, o que será avaliado em conjunto com a equipe técnica”.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9727/Justi%C3%A7a+do+Rio+restabelece+guarda+compartilhada+ap%C3%B3s+acusa%C3%A7%C3%A3o+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+sem+comprova%C3%A7%C3%A3o

Decisão: 02/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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