Advocacia Guerra

TJ/PA permite guarda compartilhada entre pai e avó

A juíza da Sétima Vara de Família da Capital do Estado do Pará, Rosa Navegantes, permitiu que a avó materna e o pai biológico de uma menina de 14 anos compartilhem a guarda da adolescente. A avó, de 66 anos, pensionista, e o pai, de 43 anos, corretor de imóveis, formalizaram a decisão durante audiência na última semana. O pai da menor ainda pagará uma pensão à filha para ajudar nas despesas.

Desde que nasceu, a menina morava com a mãe na casa da avó materna, e com o falecimento da mãe, em 2013, ela continuou com a avó, que recorreu à Justiça pedindo a guarda compartilhada para regularizar a situação e assegurar os direitos da adolescente.

Para o professor universitário Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, o compartilhamento da guarda entre avó e pai é possível e correta por estabelecer as atribuições de cada um. “Para regularizar a situação de fato que vivenciava, bastava requerer a guarda da neta para fins previdenciários. Com a guarda compartilhada, não só ela responde pela neta, mas também o pai, pois as responsabilidades são conjuntas. O local da residência habitual deve ter sido fixado pela sentença, bem como outras determinações”, explica.

Segundo Waldyr Grisard Filho, as regras que disciplinam a guarda compartilhada estão previstas na Lei n. 13.058, de dezembro de 2014, e já está em vigor. “Esta lei altera os artigos 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil brasileiro. Em decorrência desses movimentos, amplamente apoiados pelas ciências que estudam a mente humana, o Código Civil de 2002 foi alterado, mas somente em 2008, com o advento da Lei n. 11.698, que modificou seus artigos 1.583 e 1.584. Por esses dispositivos, ficaram definidos os modelos unilateral e compartilhado de guarda de filhos de pais que não convivem. A guarda compartilhada assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar, na mesma medida e na mesma intensidade. A definição de tempo e horário para o exercício do poder familiar implica na exclusão de um dos pais da vida do filho. Evitar tal fracionamento é o objetivo da guarda compartilhada”, completa.

Guarda Compartilhada – Segundo a juíza Rosa Navegantes, a guarda compartilhada veio para beneficiar a família. Para ela, a Lei diz que atualmente a regra é o compartilhamento de 100% das responsabilidades e decisões, incluindo as despesas referentes à criação da criança, por isso o Judiciário deve trabalhar por esse objetivo. A magistrada ainda explicou que, anteriormente, a regra era a guarda unilateral, quando um dos responsáveis ficava com a criança e o outro fazia somente a visita e pagava a pensão. De acordo com a juíza, atualmente essa decisão deve ser a exceção aplicada a situações em que há violência doméstica e familiar, maus tratos ou abuso sexual. Rosa Navegantes explica que quando há a guarda compartilhada, deve haver o diálogo, já que os dois são guardiões. Conforme a juíza, é preciso se estabelecer uma residência fixa para a criança, pois ela precisa saber onde mora; com isso, o outro ficará com direito à livre convivência, marcando finais de semana, visitas, férias e decidindo naquilo que for necessário.

Após a sentença, o guardião recebe um Termo de Guarda, em que confere todos os deveres e responsabilidades referentes ao menor. Com esse documento, o guardião poderá responder em tudo pela criança, como, por exemplo, contratar plano de saúde, colocar como dependente, matricular na escola e realizar viagens. Rosa Navegantes lembra que já houve casos em que a guarda compartilhada foi concedida a tios e a terceiros, pessoas que não eram do convívio familiar do menor, mas cada caso deve ser analisado com cuidado e sempre deve ser considerado o melhor para o interesse da criança.

A magistrada afirma que existe a possibilidade da guarda compartilhada envolvendo quem não é da família. Ela ainda esclareceu que não se pode confundir a guarda compartilhada com a adoção, pois na adoção a criança ou adolescente perde o vínculo com a família biológica, e na guarda compartilhada há a divisão de responsabilidades e deveres, permanecendo o vínculo familiar.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/5638/Ju%C3%ADza+do+Par%C3%A1+permite+guarda+compartilhada+entre+pai+e+av%C3%B3+de+menor

O número do processo não é divulgado em razão de correr em segredo de justiça.

Data da decisão: 20/05/2015

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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