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Justiça condena empresa de segurança eletrônica ao pagamento de indenização por danos morais

Mesmo alertada, demandada deixou de tomar providências para substituir alarme com defeito; autora da ação teve loja invadida e produtos furtados no auge da pandemia da covid-19

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa do ramo de segurança eletrônica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma lojista, por falha na prestação de serviço.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.083 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a lesão de natureza extrapatrimonial foi comprovada durante o processo, sendo obrigação da demandada indenizar a autora, nos termos da lei.

Conforme os autos do processo, a parte autora seria proprietária de uma loja em Rio Branco, tendo contratado os serviços da empresa de vigilância eletrônica, mas um dos alarmes instalados em sua loja teria apresentado defeito, o que foi informado à demandada, sem que providências tenham sido tomadas.

Após a ocorrência de um furto à loja, no qual o sistema de segurança teria apresentado falha, a empresária recorreu ao Poder Judiciário do Estado do Acre, reclamando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base nas previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sentença

Após a instrução do processo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro se disse convencida quanto à ocorrência dos danos morais, mas não em relação aos prejuízos de natureza patrimonial, uma vez que não foram juntados documentos comprovando-os.

“Acerca dos danos morais, vislumbro configurados, em razão da angústia sofrida pela parte autora ao ter seu estabelecimento comercial violado, em período crítico da pandemia, não tendo recebido qualquer comunicação por parte da demandada, descobrindo o ilícito por conta própria”, registrou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro também ressaltou que a autora havia alertado a ré “poucos dias antes do sinistro, sem que houvesse sequer tentativa (…) em resolver o problema, que certamente poderia ter evitado os prejuízos sofridos”.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir o caráter pedagógico da sentença, evitando, ao mesmo tempo, implicar em enriquecimento ilícito à parte autora.

Autos 0705791-04.2020.8.01.0001

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2022/06/justica-condena-empresa-de-seguranca-eletronica-ao-pagamento-de-indenizacao-por-danos-morais/

Decisão: 21/06/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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