Em julgado recente de ação contra uma companhia aérea, a Justiça mineira permitiu que uma advogada tutora de um coelho embarque com o animal na cabine de voo. O juiz Leonardo Guimarães Moreira entendeu que o coelho Blu é um animal de “suporte emocional” em razão das inúmeras fotos que viu da advogada e de seus familiares com Blu, “notadamente nos momentos em que esta passou pelo tratamento do câncer”.
A autora da ação alegou que, em uma de suas viagens, foi impedida de comprar a passagem para tais voos, na cabine da aeronave, para seu animal de estimação, o coelho que “é considerado membro da família”. Segundo a advogada, a empresa aérea negou seu pedido sob a justificativa de que animais domésticos compreendem apenas cães e gatos.
O juiz responsável pelo caso ressaltou a necessidade de conceituação da condição de família multiespécie, “a qual é formada pelo núcleo familiar composto pelos humanos em convivência compartilhada com os seus animais de estimação“. De acordo com o magistrado, “a autora e seu coelho Blu se encaixam perfeitamente neste conceito”.
“Verifico que as fotos foram tiradas em diversos momentos, datas festivas e situações diversas, caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”, pontuou. Ao atender ao pedido da advogada, o juiz concluiu que o coelho Blu é um “animal de suporte emocional”, que pode, perfeitamente, ser equiparado a cães e gatos para adentrar na cabine.
Necessidade de regulamentação
Na esteira dessa decisão, a juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná, determinou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expeça regulamentação no sentido de incluir o transporte de coelhos em cabines de aeronaves. A ação civil pública foi ajuizada pela ONG Sou Amigo para viabilizar o embarque de tais espécies na cabine.
De acordo com a ONG, diariamente, os tutores de animais que necessitam do transporte aéreo, são obrigados a submeter os animais ao transporte no porão da aeronave, “sem qualquer condição de segurança e saúde ao animal, causando traumas e, inclusive, óbitos”.
Decisão: 29/09/2021