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Justiça nega pedido para que empresas aéreas autorizem embarque de animais de assistência emocional

A Sexta Vara Federal de Curitiba, no Paraná, indeferiu um pedido feito por uma ONG protetora de animais e plantas contra a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para que empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque de animais de assistência emocional junto a seus tutores na cabine das aeronaves.

A Ação Civil Público, fundamentada no direito à saúde, levou em conta a importância do “animal não-humano” de de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A decisão da Justiça admitiu o processamento da ação e afirmou a legitimidade do pedido, pois defende os direitos dos animais. No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, segundo a qual “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor”.

A agência acrescenta que  “é impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada”.

Com base nisso, a justiça entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara.

Além disso, não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10035/Justi%C3%A7a+nega+pedido+para+que+empresas+a%C3%A9reas+autorizem+embarque+de+animais+de+assist%C3%AAncia+emocional+

Decisão: 08/09/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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