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Mulher tem maternidade socioafetiva reconhecida após divórcio; nome será incluído no registro dos filhos

Uma mulher que manteve relação de proximidade com os filhos biológicos do ex-marido após o divórcio teve a maternidade socioafetiva reconhecida pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão unânime permitiu a inclusão do nome no registro dos três autores da ação.

Conforme consta nos autos, após o divórcio, a relação de afetividade foi mantida com os filhos biológicos do ex-marido, autores da ação.

Ao avaliar o caso, o relator apontou que o artigo 1.593 do Código Civil prevê parentesco por adoção ou consanguinidade, mas também aqueles de “outra origem”. Afirmou também que, conforme a doutrina, há espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada.

Juridicamente coerente

Para Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o TJSP fundamentou o acórdão com “o que há de mais inclusivo e juridicamente coerente com as realidades contemporâneas acerca das relações familiares, no que se refere aos vínculos de parentesco”.

“A posse do estado de filho é a vivência de uma relação fática de filiação, pendente apenas de sua formalização registral. Porque o que estabelece a existência do parentesco dessa natureza é o convívio, um conjunto de comportamentos recíprocos, ostensivos à comunidade em que vivem, verificados normalmente entre outros pais/mães e filhos/filhas”, explica a especialista.

Segundo Márcia, não existe um ato ou um instante identificável (por exemplo, o nascimento com vida na consanguinidade) ou juridicamente estabelecido (como a sentença transitada em julgado na adoção) como marco inicial que constitui o parentesco. “Verificada a posse do estado de filho, essa relação será levada a registro.”

Ela acrescenta: “atendidos requisitos que permitem a inclusão da filiação no registro de nascimento diretamente perante o registrador civil, dispensa-se, inclusive, ação judicial”.

Ação judicial

Márcia afirma que o objeto do julgado impôs a intervenção judicial principalmente porque a mãe é falecida, “estando, portanto, impedida de declarar presencialmente, reconhecendo a maternidade”. 

“Se não fosse esse obstáculo, bastaria o comparecimento de mãe e filhos no Serviço de Registro Civil mais próximo deles para formalizar a maternidade originada de uma relação socioafetiva, nos termos do Provimento 63/2017, com as alterações do Provimento 83/2019, ambos do CNJ”, explica.

De acordo com a especialista, o reconhecimento jurídico das relações de afeto como fonte de vínculo de parentesco é um marco no sistema brasileiro de normas que trouxe dignidade para as famílias da vida real. “As pessoas passam a ter como comprovar as suas relações familiares como elas verdadeiramente são, sem que tenham que cumprir critérios legais limitadores do que é legítimo ou ilegítimo na sua configuração familiar perante o Estado e a sociedade.”

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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