Advocacia Guerra

TJ/SP decide que ex-marido não pode cobrar aluguel de imóvel onde ex-esposa mora com os filhos

Um pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel adquirido durante o casamento foi negado pela 2ª Vara da Comarca de Mongaguá. A decisão foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos, o homem e a mulher foram casados no regime de separação parcial de bens. Após o divórcio, a ex-esposa passou a ocupar o imóvel exclusivamente com os filhos menores de idade.

O ex-marido, então, entrou com ação alegando ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que o imóvel não foi efetivamente partilhado.

Ao analisar o caso, o relator do recurso afirmou que existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, o que impossibilita a cobrança de aluguel.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/10176/Justi%C3%A7a+paulista+decide+que+ex-marido+n%C3%A3o+pode+cobrar+aluguel+de+im%C3%B3vel+onde+ex-esposa+mora+com+os+filhos

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Data da decisão: 26/10/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para cima