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TJSC dá provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher contra decisão que indeferiu pedido de divórcio

A Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o recurso e deu provimento ao agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por uma mulher contra a decisão da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça que, em ação de Divórcio Litigioso, indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio das partes.

Sob o argumento de que está separada há mais de quatro anos do ex-marido, ela pleiteava a decretação do divórcio com averbação no Registro Civil com o nome de solteira, com intuito de constituir novo casamento.

Em seu voto, o desembargador José Agenor de Aragão, relator do caso, observou que “trata-se o divórcio de simples exercício de um direito potestativo, podendo ser exercido sem anuência ou oposição da parte contrária, restando a esta somente a aceitação”.

“Desse modo, afigurando-se completamente desnecessário o contraditório para tanto, acolho a pretensão da recorrente, a fim de decretar o divórcio entre as partes, podendo a agravante proceder com a devida averbação de seu nome de solteira perante o Registro Civil, conforme pleiteado”, acrescentou o desembargador.

Não há como se opor ao divórcio

Advogado do caso, Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, conta que foi pedida uma tutela provisória para o imediato decreto do divórcio, o que foi negado pelo magistrado de Primeiro Grau, sob o argumento de que, “diante da natureza irreversível da medida e para ouvir o réu e acordar sobre possíveis controvérsias, ele deveria ser previamente citado”.

“Ocorre que, desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio foi reconhecido como um direito potestativo do cidadão requerer, sem qualquer requisito subjetivo ou objetivo para deduzir a pretensão. Ou seja, não há como se opor, caindo por terra a preocupação do magistrado. Ademais, para o divórcio em si, como está claro, não há ‘possíveis controvérsias’ para serem acordadas, pois questões como partilha de bens, alimentos e manutenção ou não do uso do nome de casado devem ser dirimidas depois”, ele explica.

Diante da decisão do juiz, o advogado e sua cliente recorreram ao TJSC que, ao julgar o caso, reformou a decisão e concedeu a tutela provisória, decretando imediatamente o divórcio.

“O recurso relatado pelo desembargador José Agenor de Aragão fez justiça ao caso concreto, aplicando a Constituição e o Código Civil, pois, além da EC 66/2010 ter afastado do ordenamento jurídico a Separação Judicial, permitiu a realização da felicidade das pessoas de maneira mais expedita, à margem de protelações, seja do próprio Judiciário, seja do outro cônjuge”, ele analisa.

Para Rodrigo Fernandes Pereira, a  decisão foi contundente, registrando que “o pedido de divórcio não comporta o exercício do direito ao contraditório, tratando-se de um pedido simples, que pode ser vindicado sem anuência ou mesmo oposição da parte contrária, restando somente a aceitação”.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10235/TJSC+d%C3%A1+provimento+ao+agravo+de+instrumento+interposto+por+uma+mulher+contra+decis%C3%A3o+que+indeferiu+pedido+de+div%C3%B3rcio

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Data da decisão: 17/11/2022.

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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