O que determina o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6327.
A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas, e torna definitiva a liminar concedida pelo ministro-relator Edson Fachin, referendada pelo plenário em abril deste ano de 2022.
A ação teve início com um pedido do partido Solidariedade para que o STF interpretasse o § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991.
O relator votou pela procedência do pedido, ratificando a liminar. Fachin afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Para o relator, é na ida para a casa, após a alta, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Para ele, há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência de forma desigual.
O ministro ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm o período encurtado porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.
Além disso, a jurisprudência do STF tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10171/Licen%C3%A7a-maternidade+ser%C3%A1+contada+a+partir+da+alta+hospitalar+da+m%C3%A3e+ou+do+beb%C3%AA%2C+decide+STF
Decisão: 25/10/2022