Advocacia Guerra

Loja é condenada a reembolsar noiva que cancelou locação de vestido por causa da pandemia

O juiz Ricardo Machado, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou uma loja de vestidos de noiva a pagar R$ 2 mil a uma mulher, a titulo de reembolso, em razão da empresa ter se negado a cancelar o contrato de locação de um vestido. A mãe da noiva solicitou o cancelamento porque o casamento teria sido cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19. O magistrado entendeu que, embora a autora tenha celebrado o contrato com a empresa, foi publicado, logo em seguida, decreto estadual que determinou a suspensão de diversas atividades como medida de enfrentamento à pandemia.

Conforme os autos, a mãe da noiva contratou, no dia 3 de março de 2020, a locação de um vestido para sua filha, com data de casamento agendado para o dia 18 de abril daquele ano. Disse que efetuou o pagamento da quantia de R$ 2 mil, contudo, o casamento foi cancelado em razão da pandemia. Ela informou no processo que compareceu à sede da requerida para solicitar o reembolso, porém sem sucesso.

A loja de vestidos contestou, esclarecendo que a requerida não se negou a fazer o cancelamento do contrato, apenas cumpriu o que determinava a cláusula quinta, que prevê multa de 95% sobre o valor contratado. O juiz Ricardo Machado julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial “para condenar a requerida ao reembolso total dos valores pagos (R$ 2 mil), em parcela única, sem incidência de multa pela resolução do contrato“. Na sentença, o magistrado argumentou que o contrato firmado entre as partes nada dispõe acerca da responsabilidade pelo inadimplemento, mas sim por força maior.

Ressaltou também que a multa prevista no contrato, no percentual de 95% do valor pago, não deve ser suportada pela autora, já que a mesma não teve culpa pela causa que motivou a rescisão do contrato. O juiz mencionou ainda que apesar de o vestido objeto da locação ser de noiva, o comunicado do cancelamento ocorreu de forma antecipada, não havendo nenhuma comprovação de prejuízo por parte da requerida acerca da resolução do contrato. “Cabe ao contratado, portanto, restituir os valores eventualmente recebidos que não tiveram a contraprestação de serviços devida, tendo em vista a existência de caso fortuito”, afirmou o magistrado. (Texto: Acaray Martins – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ/GO https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/22910-loja-de-noiva-e-condenada-a-reembolsar-mulher-que-cancelou-locacao-por-causa-da-pandemia

Decisão: 09 Novembro 2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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