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Mães poderão registrar com dupla maternidade filho fruto de inseminação caseira; decisão cita Enunciado IBDFAM

Duas mulheres, casadas desde 2020, realizaram no início de 2021 um procedimento de fertilização em clínica de reprodução assistida, mas não obtiveram êxito. Por falta de condições financeiras, optaram por realizar a inseminação caseira, utilizando material doado, o que resultou na gravidez. Com a proximidade do parto, elas ingressaram com ação na Justiça para que ambas constem no assento de nascimento da criança.

Responsável pelo caso, a juíza Heloisa Silva Mattos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, em Goiás, ressaltou que a filiação pode decorrer de parentesco natural e consanguíneo ou do parentesco civil, seja por adoção, reprodução assistida ou socioafetividade. São as disposições do artigo 1.593 do Código Civil.

Na situação em tela, “o que existe é a expectativa por uma vida que se avizinha, e toda a preparação material e psicológica dela decorrente”. A magistrada acrescentou: “Ainda não se formaram os laços do cotidiano, mas a inseminação artificial heteróloga realizada pelas requerentes, resultante na gravidez, representa inegavelmente a ampliação de uma família homoafetiva já existente”.

Mattos citou trechos da obra da jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF já reconheceu, em decisão de 2018, a multiparentalidade. Trouxe ainda o Enunciado 6 do IBDFAM: “Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental”.

Ao julgar procedente o pedido, a juíza observou a família constituída, a vontade qualificada e a possibilidade jurídica de multiparentalidade, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme a Constituição Federal. Assim, ambas as mães deverão constar no registro da criança, sem necessidade de exigência de outro genitor.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).

Valores caros à Constituição

A advogada Dallyla Alves, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ela diz que a decisão foi acertada e está alinhada aos valores mais caros da Constituição Federal. “Reafirmar, por sentença, que as famílias são diversas inclusive no modo de se constituírem, é respeito à dignidade da pessoa humana, valor fundamental do Estado brasileiro, até mesmo no que tange à liberdade de cada um/uma em construir seus elos familiares”, comenta.

Reportagem recente do portal The Intercept Brasil mostrou que casais de mulheres não conseguem registrar bebês fruto de inseminação caseira sem autorização judicial, mas casais heterossexuais, sim. Para Dallyla, é preciso um trabalho incisivo para combater essa forma de discriminação.

“Tudo passa mesmo pela educação, pelo esclarecimento. Tudo que foi realizado até aqui, ainda não foi o suficiente, é preciso mais. Somos iguais, assim, as pessoas não podem ser submetidas a situações vexatórias por sua forma amar, viver e até mesmo de compor sua família”, defende Dallyla.

Lente do afeto

A advogada também fala sobre a menção, na sentença, ao Enunciado 6 do IBDFAM. “Seguramente existe um Direito das Famílias antes e depois do IBDFAM. Penso que, sem a luta dos seus fundadores e associados por um Direito mais inclusivo, visto até mesmo pela lente do afeto, uma decisão do teor com o qual estamos nos deparando talvez não fosse possível.”

“Assim resta evidente que seus enunciados, diretrizes, frutos de muito estudo e pesquisa, são mesmo um farol para todos aqueles que prezam por uma ciência jurídica em sincronia com a atual sociedade”, conclui Dallyla.

Os Enunciados do IBDFAM são diretrizes para a doutrina e a jurisprudência em Direito das Famílias e das Sucessões, tradicionalmente aprovados e lançados no Congresso Nacional do Instituto, realizado a cada dois anos. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9269/M%C3%A3es+poder%C3%A3o+registrar+com+dupla+maternidade+filho+fruto+de+insemina%C3%A7%C3%A3o+caseira%3B+decis%C3%A3o+cita+Enunciado+IBDFAM

Decisão: 20/01/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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