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Mulher não é obrigada a excluir fotos com ex-marido após o divórcio, decide TJ/SP

Em São Paulo, um homem que pretendia obrigar a ex-esposa a excluir fotos com ele do Facebook teve o pedido negado pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro. O entendimento é de que as fotos representam apenas uma convivência familiar.

Conforme consta nos autos, a mulher manteve fotos com o ex-marido na rede social após o divórcio. Ao acionar a Justiça, o homem alegou “abalos emocionais” e “constrangimentos”. Argumentou que está em outro relacionamento amoroso e tem sido alvo de “zombaria” por parte dos colegas.

Por sua vez, a mulher defendeu que as fotos são da época do casamento, que durou 16 anos, e não foram postadas ou compartilhadas após o divórcio. Frisou que não há legendas românticas, tendo em vista que ela própria já constituiu nova união estável, da qual nasceu uma bebê.

Segundo ela, a publicação foi mantida pois as fotos fazem parte da história da família que juntos constituíram, inclusive da criação dos filhos em comum. Justificou, ainda, que nunca teve a intenção de difamar ou causar transtornos ao autor da ação.

Para a juíza que avaliou a questão, não é possível vislumbrar constrangimentos ao autor. “Ainda que tenha iniciado outro relacionamento amoroso, as referidas fotos nada mais representam do que uma convivência familiar, entre pais e filhos, outrora envoltos em momentos de carinho e afeto.”

Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que o autor não tem razão, já que as fotografias não abalam sua honra, reputação ou imagem. “Pelo contrário, as referidas fotografias apenas demonstram que autor e ré, outrora, constituíram família, geraram filhos e que tiveram o cuidado de registrar, como lembranças, fotografias que demonstram carinho e afeição na criação dos filhos em comum.”

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9913/Mulher+n%C3%A3o+%C3%A9+obrigada+a+excluir+fotos+com+ex-marido+ap%C3%B3s+o+div%C3%B3rcio%2C+decide+Justi%C3%A7a+de+S%C3%A3o+Paulo

Processo n. 1024846-92.2022.8.26.0002

Decisão: 28/07/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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