O juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul julgou improcedente ação proposta por mulher que, mesmo após contrair 51 empréstimos de instituição financeira entre os anos de 2011 e 2019 – no total de R$ 357,4 mil -, contestou cobranças que chamou de “indevidas” em sua conta-corrente e exigiu a restituição de tais valores em dobro. Além de ter o pedido negado, a cliente também foi condenada por má-fé.
Ela sustenta que notou os descontos irregulares a partir de 2015, sob diversas rubricas, como cobrança de juros, impostos, tarifas, seguros, empréstimos e consórcios. Apontou prática abusiva e má prestação de serviços do banco ao cobrar valores indevidos e ainda não apresentar documentação capaz de amparar os débitos. Admitiu, contudo, que firmou inúmeros contratos, empréstimos consignados e serviços.
“Se os valores debitados estão envoltos de ilicitudes e são irregulares, devem ser integralmente restituídos à autora, inclusive de forma dobrada”, argumentou a defesa da cliente. A instituição financeira, em sua defesa, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos diante da existência comprovada das dívidas. Pugnou pela improcedência da ação.
Para a juíza Graziela Shizuiho Alchini, titular da unidade, é incontroversa a relação contratual entre as partes, uma vez que a autora manteve conta-corrente no banco réu por intermédio da qual recebeu seus proventos e realizou diversas movimentações, tudo conforme os extratos apresentados no processo. A partir daí, explica, não se exige contrato assinado para cada nova operação realizada, tampouco seu deslocamento até a sede do banco.
A magistrada pondera que a mulher não formulou pedido de revisão contratual, tampouco se insurgiu em relação a qualquer encargo, seja quanto à incidência em si ou ao percentual ou periodicidade estabelecidos. Apenas alegou, de forma genérica, que houve descontos não autorizados e indevidos em sua conta, somente observados por ela passados quatro anos da relação contratual.
“Se ela tinha conhecimento dos empréstimos datados (…) de 2011, é inimaginável ter consentido, por vários anos, com diversos descontos mensais em valores significativos se não tivesse recebido a contraprestação, a qual está comprovada por meio dos extratos em vultoso valor. Não há como agora, tendo aproveitado os créditos concedidos e usufruído amplamente dos benefícios advindos das contratações — como se vê dos extratos colacionados aos autos —, alegar que não há prova de autorização dos descontos correspondentes. Definitivamente não há a mínima evidência probatória a suportar as alegações”, anotou a magistrada.
Por fim, além de julgar improcedente o pleito de ressarcimento, a juíza condenou a mulher por litigância de má-fé. “Com a intenção desonesta, houve a quebra do padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a convivência social, a qual sempre deve estar orientada e em busca de um comportamento adequado de respeito mútuo na vida da relação jurídica estabelecida”, concluiu a juíza. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 0303536-28.2019.8.24.0036).
Decisão: 20 Setembro 2021 | 09h30min