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Mulher que se arrependeu de manter sobrenome de casada após divórcio pode alterar registro

A 5ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, julgou procedente o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casada após o divórcio e ajuizou ação para retificação em registro de casamento. O entendimento foi de que a legislação vigente não estabelece limite temporal para a mudança.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a autora da ação adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça para promover a alteração em registro. Na Justiça, foi expedido mandado ao Serviço de Registro Civil competente.

A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”, observou o juiz responsável pelo caso.

Mudança extrajudicial

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8653

Decisão: 05/07/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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