A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.
O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.
Para o relator da matéria, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro.
Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
“Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo“, finalizou o magistrado.
Decisão: 03 Setembro 2014 | 10h46min