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‘No-show’: TAM é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por voo de volta cancelado

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a restituir o valor pago pelo bilhete não utilizado, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a passageiro que não compareceu a voo de ida, mas que comunicou, previamente, à companhia aérea, por e-mail, de que utilizaria o trecho do voo de volta, e mesmo assim, foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo. A decisão foi da Segunda Turma Recursal, por unanimidade, e teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Participaram, ainda, da sessão de julgamento, nesta quinta-feira (27), os juízes Túlia de Sousa Neves e José Ferreira Ramos Júnior.

O relator determinou que o valor do bilhete seja ressarcido acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado estipulou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão.

Ao votar, o relator disse que a conduta da empresa aérea além de gerar constrangimento moral, violou, expressamente, o parágrafo único do artigo 19 da Resolução 400 da ANAC, que assegura ao consumidor o não cancelamento do voo de volta quando o usuário do serviço comunicar que deseja utilizar o trajeto de volta, desde que previamente comunicada a empresa aérea. Nesse sentido, citou  recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de 17/09/2018.

Inácio Jário afirmou, ainda, que a empresa aérea deve responder de forma objetiva e independente de culpa pela grave falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o relator fez menção, também, aos artigos 39 e 51 do CDC, os quais estabelecem as hipóteses das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

“A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, pois, não é crível, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configurando assim, uma obrigação abusiva e prejudicial ao consumidor, colocando o recorrente em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais”, enfatizou o relator.

Lembrou que a referida prática, configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I), além do que, em se tratando de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso inominado do usuário da empresa aérea.

Processo n. nº 0806112-41.2015.8.15.2003.

Data da decisão: 27/09/2018

Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/no-show-tam-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais-por-voo-de-volta

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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