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Nova Lei de Improbidade Administrativa busca alterar obrigações de ressarcimento de sucessores

O Plenário do Senado Federal aprovou nessa quarta-feira (29) uma nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992). O texto, que flexibiliza o entendimento sobre o que são atos ilegais ou contrários aos princípios básicos da Administração Pública, foi aprovado com 47 votos favoráveis e 24 votos contrários.

O projeto traz uma alteração no artigo 8º da Lei de 1992 que trata do tema, que desde a redação original define as obrigações do sucessor que causa lesão ao patrimônio público. O texto ainda em vigor garante que o sucessor daquele que “causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

A proposta aprovada no Senado prevê um novo artigo 8º, em que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos “apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.

Há ainda um artigo 8º-A, que estende a obrigação de reparação para as ocorrências de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

”Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação”, indica uma nova redação do parágrafo único. A única exceção à regra será em casos de “evidente intuito de fraude.”

O texto, aprovado no Senado, agora retorna à Câmara dos Deputados para uma votação final. Se aprovado na Câmara, o texto seguirá para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8969/Nova+Lei+de+Improbidade+Administrativa+busca+alterar+obriga%C3%A7%C3%B5es+de+ressarcimento+de+sucessores

Decisão: 30/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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