Advocacia Guerra

Operadora de celular ressarcirá cliente em dobro por cobrar serviços não contratados

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente por serviços digitais não contratados em seu plano. A sentença é do juiz Marcelo Carlin, em ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Na ação, o autor, cliente da operadora há mais de um ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, além de um aplicativo de meditação. Embora tenha tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em defesa, a empresa justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Entretanto, anotou o juiz, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, pois a empresa nem sequer apresentou o que foi efetivamente contratado pelo autor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Assim, a parte ré foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do autor, no somatório de R$ 1,1 mil. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o cliente tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/operadora-de-celular-ressarcira-cliente-em-dobro-por-cobrar-servicos-nao-contratados

Autos n. 5011625-52.2022.8.24.0091

Data da decisão: 03/11/2022.

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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