A Vara Única Cível de Xapuri, no Acre, regulamentou as visitas de um pai a um filho sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a ação foi ajuizada porque o genitor não exercia o direito de visita concedido judicialmente. Por isso, recorreu-se novamente ao Judiciário para que fossem estipulados datas e horários.
A sentença estabeleceu visitas nos finais de semana, feriados e em datas comemorativas como Dia das Mães, dos Pais, Natal e Ano-Novo.
De acordo com a decisão, caso o genitor não cumpra a decisão, ele também pode ser punido por abandono afetivo, intelectual e moral da criança.
“Fixo multa no valor de R$ 10 mil, para cada ato de descumprimento do genitor ausente, a ser revertido em favor do menor, até ulterior deliberação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, principalmente a prática de crime de abandono afetivo, intelectual e moral”, diz um trecho da sentença.
O documento enfatiza a importância da convivência de crianças e adolescentes com os genitores, principalmente com aqueles que não detêm a guarda.
“O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir a convivência do filho com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com o genitor, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.”
Proteção
Para Jones Figueirêdo Alves, desembargador emérito do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão mostra-se “relevante em seu efeito profilático e inibitório”.
“Embora não seja exigível a afetividade, o cuidado, todavia, é impositivo, em proveito do desenvolvimento saudável do infante. No caso, o genitor não pode desertar das suas responsabilidades parentais”, afirma.
Segundo ele, o ideal é que a frequência da visitação seja regulada por consenso dos pais, atendendo às conveniências das partes. O especialista ressalta não se tratar do mero dever de visita, mas sim o “poder-dever de convivência”.
“O elemento convivência tem caráter não apenas indutor de afetos, mas o da sua valoração moral-educacional. Os pais são responsáveis, em medidas iguais, pelos filhos que geram, destinando-lhes um melhor futuro, qualidade de vida e, sobretudo, garantindo-lhes dignidade”, afirma.
“A regulamentação judicial da visitação, quando necessária a intervenção judicial, é um contributo a ensejar que os filhos obtenham um melhor preparo de vida, pela presença de ambos os pais, em torno de sua existência”, acrescenta.
De acordo com o especialista, o emprego de multas coercitivas se torna comum a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), segundo o qual o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar são entendidos como infrações administrativas. Neste caso, a sanção civil é de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
“Os objetivos da multa aplicada são inibitórios ou dissuasórios, no sentido de que a criança ou o adolescente não sejam prejudicados em seus mais legítimos interesses e, designadamente, garantindo-lhes a sua integral proteção”, explica.
Jones Figueirêdo Alves analisa que o tema exige que a doutrina e a jurisprudência evoluam, “construindo um catálogo casuístico de resultados profiláticos eficientes”. “Cuido que os tribunais serão vigilantes na indispensável efetividade dos direitos dos filhos, mercê do desfecho das separações dos seus pais”, afirma.
Dever parental
No artigo “Multa$ coercitiva$”, publicado no portal do IBDFAM em agosto de 2012, o desembargador aborda a aplicação de multas na tentativa de inibir determinadas omissões aos deveres do poder parental.
No texto, ele enfatiza: “Juízes de família têm oferecido decisões penalizatórias de multa aos pais não guardiões que não exercitem, regularmente, o direito de visita aos filhos, por desassistência manifesta, subtraindo-lhes o direito da convivência paterna. É possível dizer, então, que novos julgados construtivos têm servido, pelo emprego de multas coercitivas, para enriquecer as soluções adequadas aos problemas de família.”
Jones relembra que também abordou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS nesta seara, mostrando que, sim, os precedentes jurisdicionais amparam multas coercitivas ou penalizatórias.
“O julgado assinalou viável o oferecimento de representação, buscando a imposição de multa quando a genitora se revelou negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência”, relembra.
Processo 0701966-97.2021.8.01.0007
Data da decisão: 11/07/2023
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10960/Pai+que+n%C3%A3o+visitar+filho+pagar%C3%A1+multa+de+10+mil%2C+decide+Justi%C3%A7a+do+Acre+