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Pai tem direito de acessar arquivos “de valor sentimental” deixados pelo filho, morto em acidente de trânsito

A Justiça de São Paulo determinou que um homem, pai de um jovem morto em abril de 2021 em acidente de trânsito, tem direito a acessar os arquivos salvos pelo filho na nuvem. O autor ajuizou ação porque não sabe a senha de desbloqueio do iPhone X definida pelo falecido, e a informação depende de liberação da Apple. A decisão favorável é da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos.

O pai justificou que o aparelho de celular contém “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos e conversas”. O juiz Guilherme de Macedo Soares determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID. De acordo com o magistrado, há evidente interesse da família no acesso a dados como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

A empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível “e legítimo” o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Ao informar sobre um sistema interno de máxima proteção de dados dos usuários, a Apple sustentou que só transfere dados pessoais e privados de terceiros mediante a apresentação de alvará judicial. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014), que dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

Os advogados Marcelo Cruz, Octavio Rolim e Marcio Harrinson atuaram no caso.

Processo n. 1020052-31.2021.8.26.0562

Direitos da personalidade não podem ser herdados

A advogada Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que o direito que surge imediatamente ao evento morte é o Direito Sucessório. “No entanto, não é absoluto: os direitos da personalidade não são passíveis de serem herdados, como é o caso em voga, abrindo-se a discussão sobre a privacidade ser, ou não, passível de ser violada após a morte”, explica.

As informações privadas – como mensagens, fotos e vídeos, por exemplo – que foram resguardadas por senha não compartilhada pelo falecido, pertencem à esfera da privacidade e possuem proteção constitucional. Como tal, não podem ser violadas, a não ser que expressamente autorizado pelo falecido. É uma questão de segurança jurídica à privacidade”, complementa Patrícia.

Segunda a especialista, existem recursos nas plataformas on-line que podem ser utilizados pela pessoa, em vida, para deixar clara a intenção de permitir o acesso às suas informações privadas em caso de falecimento – como o contato herdeiro, por exemplo. “Outros recursos que podem ser utilizados são o testamento ou codicilo, dispositivos tradicionais para a exposição da vontade a ser considerada para após o falecimento.”

Não existindo qualquer disposição expressa da pessoa falecida quanto ao acesso às suas informações privadas, não é cabível a concessão desse direito aos herdeiros, à exceção de suspeita de ação criminosa que, nessa hipótese, ficará sob análise do juízo”, pontua a advogada.

Contexto de herança digital

No caso da Justiça de São Paulo, a sentença, de forma expressa, invoca o direito sucessório, fazendo surgir, também, o questionamento quanto à competência do Juizado Especial Cível, segundo Patrícia Corrêa Sanches. “Nitidamente, a discussão está cingida no contexto de herança digital no que concerne à proteção da privacidade, ou seja, do acervo de conteúdo existencial. O livro editado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital, traz artigos muito importantes na formação doutrinária sobre esse assunto.”

“No último artigo dessa obra, eu defendo a impossibilidade de se violar o direito à privacidade no post mortem e, no mesmo sentido, Cíntia Burille e Gabriel Honorato, também coautores no livro, no artigo sobre as perspectivas para a sucessão de contas em redes sociais, defendem que os bens digitais de cunho existencial ou personalíssimo não devem ser transmitidos de forma automática.”

A diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ressalta que o evento morte não é um inexistir, mas uma interrupção do iter existencial, não colocando fim aos direitos da personalidade, apenas os interrompendo e fazendo com que ainda gerem reflexos em sociedade. “A exemplo da preservação do direito à imagem, construída durante todo o percurso da vida social, mesmo que por um curto percurso – e seria justo que essa imagem fosse violada após o titular não estar mais presente?”, indaga.

“Imaginemos um escrito particular que revele fatos absolutamente privados e sobre os quais, o falecido jamais tornou público. Ou fotos e vídeos de recordações particulares – e sem considerarmos que as fotos e vídeos possam conter imagens de outras pessoas, assim como os escritos particulares podem trazer informações relativas a terceiros. Especialmente nesses casos, estaríamos diante da violação do sigilo de correspondência e de dados, que possuem expressa proteção constitucional (artigo 5º, XII) como garantia fundamental.”

Propostas legislativas

O tema segue sem leis específicas. “A privacidade tem proteção constitucional e qualquer legislação que não a respeitar nascerá eivada pela inconstitucionalidade. São diversas as propostas legislativas a respeito da herança digital com previsão de alterações tanto no Código Civil, quanto no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014)”, observa Patrícia.

De acordo com a advogada, existem propostas que estão em trâmite, a exemplo dos Projetos de Lei 6.468/2019, 3.050/2020, 1.689/2021, 410/2021 e 1.144/2021, todos apensados ao Projeto de Lei 3.051/2020 e recebidos na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados.

“Embora o texto original dessas propostas legislativas não resguarde o acervo existencial, esperamos que o projeto final a ser aprovado garanta a proteção do direito à privacidade quanto aos bens digitais da pessoa falecida, em harmonia com o que preconizam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018)”, conclui a especialista.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9267/Pai+tem+direito+de+acessar+arquivos+%22de+valor+sentimental%22+deixados+pelo+filho%2C+morto+no+ano+passado

Decisão: 20/01/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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