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Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos, para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º grau por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços contudo que resultaram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir desse momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. “Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte do filho dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida escolar. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (n. 13.010/2014), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, pontuou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

Fonte: TJ/SC https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pais-nao-podem-pagar-por-teimosia-de-adolescente-que-opta-por-ter-filhos-e-nao-estudar

Decisão: 10 dezembro 2020 | 10h05min

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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