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Para STJ, uso de nome afetivo antes da conclusão da adoção requer prova científica de benefícios para a criança

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o uso de nome afetivo antes da conclusão da adoção requer prova científica de benefícios para a criança. Neste sentido, o colegiado acolheu, por maioria, o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) para restabelecer decisão que não admitiu a utilização do nome afetivo pleiteada pelos adotantes antes da sentença de mérito na ação de adoção.

Os ministros consideraram que a concessão de tutela antecipatória para permitir o uso do nome afetivo por criança sob a guarda provisória de adotantes exige a realização de estudo psicossocial, para avaliar se o novo nome trará ao menor um benefício efetivo que seja superior ao eventual prejuízo decorrente do insucesso da adoção.

Nome afetivo é aquele dado ao adotando que se encontra sob guarda provisória, por meio de tutela antecipatória, antes do julgamento do mérito da ação de adoção, para ser utilizado apenas em relações sociais, como em instituições escolares e de saúde. No caso dos autos, um casal que tem a guarda provisória de uma criança de três anos requereu, no curso da ação de adoção, autorização para usar o nome afetivo nas relações sociais, sem alteração imediata do registro civil.

No acórdão que reformou a sentença e concedeu a tutela provisória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) considerou provável o direito à adoção, porque todos os trâmites legais estariam sendo cumpridos. O Ministério Público já havia proposto ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, que não apresentou contestação.

Cautela e apoio técnico e científico

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que admitir a modificação do nome do adotando exige cautela e apoio técnico e científico. Ela registrou que as iniciativas da sociedade civil e do Poder Legislativo federal, no sentido de permitir a utilização do nome escolhido pelos adotantes antes da adoção definitiva, “são bons indicativos de que essa medida, em tese, seria benéfica à criança”.

No entanto, a magistrada ponderou que, por se tratar de matéria afeta aos direitos da personalidade, cuja alteração legislativa ainda está em debate, o tema deve ser examinado judicialmente sob a ótica dos requisitos para a antecipação de parte dos efeitos da tutela de mérito, sobretudo considerando provas científicas.

A ministra apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, no momento da antecipação da tutela, compete ao magistrado demonstrar por quais provas chegou à conclusão de que, muito provavelmente, são válidas tanto a versão dos fatos apresentada pelo autor quanto a consequência jurídica pretendida (REsp 1.263.187). Afirmou ainda que o acórdão do TJ/MG não demonstrou a existência de efetivo benefício à criança.

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Nancy Andrighi explicou que a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção. Na ausência de lei que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, é imprescindível que as convicções pessoais do julgador cedam à ciência, com a realização de estudo psicossocial.

A magistrada também destacou que, para a concessão de antecipação da tutela de mérito, é indispensável que os efeitos do deferimento sejam reversíveis (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

Conquanto não se afaste, abstratamente e em tese, a possibilidade de adoção do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito, conclui-se que uma deliberação judicial nesse sentido não prescinde de prova inequívoca, consubstanciada em laudo psicossocial, que verse não apenas sobre a probabilidade de êxito da adoção, mas também, e principalmente, sobre o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada”, concluiu.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/8879/Para+STJ%2C+uso+de+nome+afetivo+antes+da+conclus%C3%A3o+da+ado%C3%A7%C3%A3o+requer+prova+cient%C3%ADfica+de+benef%C3%ADcios+para+a+crian%C3%A7a

Decisão: 03/09/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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