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Penhora de 20 por cento de aposentadoria para pagamento de pensão é validada pelo TST

Por entender que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho – TST validou a penhora mensal de 20% do benefício da aposentadoria de um sócio até que ocorra o pagamento de dívida de pensão alimentícia.

O TST considerou que o Código de Processo Civil 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.

A decisão de primeiro grau foi contra a penhora dos proventos, por considerá-los absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. O recurso buscava o deferimento da penhora mensal de 20% do benefício recebido pelo sócio executado até a satisfação integral do débito.

A recorrente argumentou que, conforme jurisprudência atual, tais rendimentos, embora possuam caráter alimentar, não são absolutamente impenhoráveis, haja vista a necessidade de satisfação de crédito também de caráter alimentar.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Cláudio Brandão apontou que o artigo 833 do CPC/15, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.

Conforme entendimento firmado pelo TST, a norma também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista. “Nesse contexto, diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte”, registrou o relator.

Assim, foi determinada a penhora de 20% do provento da aposentadoria do sócio executado, observado o limite do artigo 529, § 3º, do CPC/15, até que se satisfaça a dívida em execução.

Processo: 0000310-10.2010.5.02.0055.

Data da decisão: 30/03/2023

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10648/Penhora+de+20+por+cento+de+aposentadoria+para+pagamento+de+pens%C3%A3o+%C3%A9+validada+pelo+TST

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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