Advocacia Guerra

Seguradora que não informou sobre cobertura para pandemias é condenada a pagar apólice

A juíza Aline Mendes de Godoy, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou uma seguradora ao pagamento de apólice em favor de segurada que faleceu de coronavírus, por não tê-la informado sobre a possibilidade de incluir a pandemia no rol de riscos cobertos pelo contrato. A seguradora foi condenada a pagar R$ 31 mil ao viúvo.

Segundo os autos, a seguradora ré teria negado o pagamento da indenização devida pela morte da esposa do autor da ação ante a existência de cláusula securitária que exclui os riscos ocorridos em consequência de pandemias, que foi caso da mulher, falecida em decorrência de infecção por coronavírus.

A ré alega que negou o pagamento pois a morte – ocasionada pela infecção do coronavírus – se  encaixou na hipótese de riscos excluídos, previstos no contrato de seguro de vida em questão. Admitiu, contudo, que posteriormente estendeu a cobertura de seus planos para epidemias e pandemias, porém mediante adesão. No caso concreto, frisou, os segurados não aderiram à essa extensão securitária e, porquanto não automática, ficaram consequentemente sem a nova cobertura.

A magistrada destacou que mesmo que a segurada não tenha aderido à extensão da cobertura, caberia à empresa seguradora ré informar aos clientes sobre tal possibilidade, o que não restou evidenciado, “não sendo crível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da desídia do terceiro estipulante”.

“Destarte, não demonstrando a seguradora demandada que informou à segurada sobre a possibilidade de adesão à extensão da cobertura para pandemias, violando assim o direito do consumidor à informação, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária ao beneficiário é medida escorreita”, sacramentou a juíza. A seguradora foi condenada a pagar ao autor da ação o valor, referente a apólice que é beneficiário, de R$ 31 mil. Cabe recurso da decisão (5008486- 96.2021.8.24.0004).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/seguradora-que-nao-informou-sobre-cobertura-para-pandemias-e-condenada-a-pagar-apolice?redirect=/web/imprensa/noticias

Decisão: 11/08/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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