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STF resguarda direito de criança e adolescente sob guarda à pensão por morte

Chegou ao fim o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos efeitos previdenciários para crianças e adolescentes sob guarda. O entendimento dos ministros foi de que é inconstitucional a lei que restringe o direito à pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O voto do ministro Edson Fachin, divergente do relator Gilmar Mendes e acompanhado pela maioria, destacou a necessidade de proteção integral.

Com 6 votos a 5, a Corte analisou o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997, em julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.878 com a ADI 5.083, que teve o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento às ações e declarar a constitucionalidade da vedação. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram o mesmo entendimento. Já Edson Fachin deu um voto divergente, acompanhado por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Confira a íntegra dos votos.

Possibilidade de fraude

A exclusão, na legislação, do “menor sob guarda” no rol de dependentes para fins previdenciários foi baseada na afirmação de que haveria fraudes recorrentes em processos de guarda. Avós ou outros parentes estariam requerendo a guarda de crianças ou adolescentes apenas para fins de concessão do direito à pensão, não para fins de proteção e cuidado. Esse foi o posicionamento assumido pelo ministro Gilmar Mendes.

Ao ingressar como amicus curiae, o IBDFAM lembrou a necessidade de privilegiar o princípio da proteção integral, prevista na Constituição Federal, e também os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A defesa é da presunção da boa-fé e de que casos isolados devem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

Além disso, a amplitude da proteção integral deve ser estendida para fins previdenciários, ainda segundo a petição apresentada pelo IBDFAM. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto legislação especial, deve prevalecer sobre a legislação previdenciária que afastou tal direito sob alegação de fraude. Leia a proposição apresentada pelo Instituto na íntegra.

Voto divergente

Em seu voto, Edson Fachin apresentou concordância com os argumentos do IBDFAM. “Ao assegurar a qualidade de dependente ao ‘menor sob tutela’ e negá-la ao ‘menor sob guarda’, a legislação previdenciária priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais”.

O ministro também defendeu: “A interpretação que assegura ao ‘menor sob guarda’ o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia”.

Consequências devastadoras

Na semana passada, o IBDFAM noticiou o início do julgamento pelo STF. Vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, o advogado Anderson de Tomasi Ribeiro comentou o tema. Ele atua no processo como amicus curiae pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

“A própria Advocacia Geral da União (AGU), na sua manifestação no processo, aponta que o número de indeferimentos de crianças e adolescentes sob guarda tem uma média entre 2003 e 2018 de 660 casos ano, número ínfimo se levado em conta a movimentação de benefícios da Previdência Social. Entretanto, as consequências da ausência de amparo são devastadoras para crianças e adolescentes”, observou Tomasi.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/8559/STF+resguarda+direito+de+crian%C3%A7a+e+adolescente+sob+guarda+%C3%A0+pens%C3%A3o+por+morte

Decisão: 08/06/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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