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STF vai decidir se servidor pai solo tem direito a licença-maternidade

O Supremo Tribunal Federal – STF julgará se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O recurso (RE 1348854), interposto por um médico a quem foi negado o benefício, teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).

No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico da própria autarquia, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o juiz de primeiro grau, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado lembrou que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

O TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Conforme o acórdão, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Falta de assistência

O INSS defende que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Argumenta ainda que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a administração pública.

Conforme a autarquia, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação. O argumento é de que negar o benefício não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria, e apontou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o ministro, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

Alexandre de Moraes lembrou ainda que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9149/STF+vai+decidir+se+servidor+pai+solo+tem+direito+a+licen%C3%A7a-maternidade

Decisão: 22/11/2021

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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