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STJ afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

Em sentença recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a necessidade de sobrepartilha na discussão sobre imóvel doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, a sobrepartilha não é cabível pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial foi interposto pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados” – o que não era o caso dos autos.

Na ação, o ex-marido pleiteou metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel, com base no direito de usufruto. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, em 1994.

O divórcio foi homologado em 2002. Na ocasião, não foram fixados alimentos e o ex-marido, que havia saído de casa na separação, não manifestou pretensão em relação ao direito de usufruto do imóvel.

O pedido foi negado em primeira instância sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício – sentença que foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal paulista, porém, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

Villas Bôas Cueva destacou que a inércia do ex-marido em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto. Pontuou ainda que o homem não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

Segundo o magistrado, “a vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”. Para o ministro, o TJSP adotou interpretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Ele acrescentou que seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

Ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, o relator concluiu que “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente”.

REsp 1.651.270

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9419/STJ+afasta+exig%C3%AAncia+de+sobrepartilha+de+im%C3%B3vel+doado+aos+filhos+com+usufruto+para+o+ex-casal

Decisão: 04/03/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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