A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ rejeitou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.
A decisão considerou que a ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar, ainda em trâmite, não impede a colocação da criança em família substituta.
“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional, que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.
Ausência de interação significativa
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.
Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da Infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.
Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.
“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.
Em seu voto, o ministro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.
O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.
Data da decisão: 07/06/2023
Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/10854/STJ%3A+aus%C3%AAncia+de+senten%C3%A7a+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+destitui%C3%A7%C3%A3o+do+poder+familiar+n%C3%A3o+impede+coloca%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+em+fam%C3%ADlia+substituta