Um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017 teve a ordem de prisão civil cassada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é de que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando está com 26 anos de idade, tem nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.
Conforme consta nos autos, a ação de execução de alimentos foi ajuizada pelo alimentando em 2017, mas a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.
Ao avaliar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve o decreto prisional sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.
Privação da liberdade
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, citou o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando. Apontou que a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Moura Ribeiro destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.
O relator ponderou, entretanto, a peculiaridade de que, no caso dos autos, o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Acrescentou que, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.
Segundo o ministro, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo“.
O relator frisou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso. Afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.
Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.
Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9596/STJ+cassa+ordem+de+pris%C3%A3o+de+pai+que+deve+pens%C3%A3o+a+filho+de+26+anos+com+n%C3%ADvel+superior
Decisão: 26/04/2022
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.