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Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental, decide TJ/SP

Uma mulher que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido com a filha deles, deverá indenizá-lo em R$ 10 mil. A conduta da mãe já havia sido constatada por laudo psicossocial em ação anterior, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, hoje com 12 anos de idade. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, em São Paulo.

Em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, o laudo psicossocial identificou que a criança sofria com alienação parental provocada pela mãe. Esta, com auxílio de familiares, dificultava o acesso do ex-marido à filha e desqualificava a conduta dele, com transmissão de ponto de vista enviesado à filha sobre conflitos do ex-casal, como a troca de escola.

Nos autos, o homem expôs que, a despeito do decidido anteriormente, a requerida continuou com a prática, impedindo-o de exercer regularmente o seu direito de convivência. Com isso, requereu a condenação da requerida no pagamento de compensação por dano moral, no valor de 40 salários-mínimos.

A ré contestou, negando que tivesse influenciado a filha no sentido de obstar a convivência do autor com a filha. Argumentou que foi ele quem não colaborou para que isso não acontecesse, já que agia de maneira agressiva. Afirmou ainda que nunca o impediu de visitar a filha, o que acontece regularmente desde janeiro de 2021.

Direito potestativo prejudicado

O juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, responsável pelo caso, concluiu como presentes o dano moral e o nexo causal. Ele embasou sua decisão em estudos sobre indenização por danos morais e práticas ilícitas em contextos familiares: foram citadas obras de juristas como Cristiano Chaves, Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

“De todo modo, tenho que, de fato, o abalo a um interesse jurídico do autor foi comprovado, já que efetivamente ele teve o seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da requerida”, ressaltou o magistrado. “No caso em comento, a alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a sentença em tela.”

“Assim, em vista do método bifásico, num primeiro momento será estipulado o valor da compensação com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes jurisprudenciais; no segundo momento, serão levadas em conta as circunstâncias do caso em julgamento, para aumentar ou diminuir tal quantia, em especial: a gravidade e a extensão da lesão e o vínculo da vítima com o interesse lesado.”

Ao estipular um valor, Sena pontuou não ser possível atingir o seu valor máximo porque a conduta do autor também contribuiu para o seu afastamento da filha. “Importa mencionar, para que não se alegue contradição, que a conduta do autor não serviu para romper o nexo causal originado com a conduta da requerida, mas para concorrer ao lado dela”, ponderou.

Fonte: https://ibdfam.org.br/noticias/9597/Mulher+deve+indenizar+ex-marido+por+pr%C3%A1tica+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%2C+decide+Justi%C3%A7a+de+S%C3%A3o+Paulo

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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