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STJ confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos após pais biológicos desistirem de guarda

Uma família que recebeu uma recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade teve a adoção confirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao conferir a adoção e confirmar a destituição do poder familiar dos genitores, o colegiado considerou o desinteresse deles em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conduta dos pretensos adotantes é censurável. Apesar disso, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da criança, que jamais conviveu com sua família biológica.

Conforme consta nos autos, a criança foi subtraída ainda no hospital, com quatro dias de vida, pelo tio paterno, em conluio com o conselho tutelar. A menina foi entregue a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.

A destituição do poder familiar cumulada com a adoção foi pleiteada pelos adotantes informais. O pedido foi concedido em segunda instância sob o argumento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a infante.

Em recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente“.

Responsabilização civil

A ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apreciou a história das famílias envolvidas no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, o colegiado decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Contra a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes, que havia obtido decisão favorável em segunda instância, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Segundo a relatora, a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento. “Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção.”

A magistrada frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Deste modo, aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.

Nancy Andrighi também destacou que a penalidade não interfere na possibilidade de os pais biológicos buscarem a responsabilização civil dos adotantes pelos atos praticados.

Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/9362/STJ+confirma+ado%C3%A7%C3%A3o+para+fam%C3%ADlia+que+escondeu+crian%C3%A7a+por+dez+anos+ap%C3%B3s+pais+biol%C3%B3gicos+desistirem+de+guarda

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Decisão: 16/02/2022

Sobre o autor

Camila Guerra

Camila Guerra

Advogada inscrita na Subseção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 40.377. Advogada sócia-proprietária do Escritório Guerra Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 5.571. Graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduação em Administração Empresarial na Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Participação em Programa de Cooperação Internacional na Business School, Amiens (Ecole Supérieure de Commerce Amiens, Picardie, France). Pós Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Rede LFG. Especialização em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Mentoria Avançada em Planejamento Sucessório e Prática da Constituição de Holding Patrimonial - Direito em Prática.  Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

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