Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou o melhor interesse de um adolescente para dar provimento a um recurso especial para admitir a possibilidade de um padrasto adotar o enteado 13 anos mais novo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que a diferença mínima de idade entre adotando e adotante seja de 16 anos.
O enteado tem filiação paterna desconhecida e convive com o padastro de forma estável e permanente desde os dois anos de idade. Um dos objetivos da adoção seria permitir que ele usufruísse dos mesmos benefícios que os outros dois filhos do casal, fornecidos pela empresa onde o padrasto trabalha.
Nas instâncias ordinárias, porém, a petição foi indeferida liminarmente por aplicação do artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a diferença de idade. Com a decisão do STJ, a ação volta para o primeiro grau, para regular processamento do feito. O juízo vai analisar as provas e avaliar se a adoção pode ser feita realmente frente ao melhor interesse do adolescente.
Quando a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), em 2011, o jovem já estava com 15 anos. Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi identificou situação excepcional suficiente para mitigar essa regra.
O ministro Marco Buzzi considerou a vasta jurisprudência do STJ no sentido de flexibilizar normas restritivas devido ao melhor interesse da criança e do adolescente. Reconheceu ainda o precedente da própria 4ª Turma, no qual foi flexibilizada a diferença de idade entre adotante e adotando, que naquele caso era de 12 anos.
“A referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido”, pontuou o ministro.
Segundo o magistrado, “diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura.”
Decisão: 29/06/2021